TJDF 198 - 1116641-00026131420168070017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING MULTINÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NÚMERO DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social das partes (CC, art. 944), as circunstâncias fáticas e a extensão do evento danoso. 3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MARKETING MULTINÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO NÚMERO DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE APELANTE. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. 1. Diante da autonomia da vontade que rege os contratos privados, é permitida a resolução unilateral em contratos por prazo indeterminando, salvo disposição legal ou contratual adversa, conforme art. 473, caput e parágrafo único, do CC. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar o grau de ofensa ao direito de personalidade, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social das partes (CC, art. 944), as circunstâncias fáticas e a extensão do evento danoso. 3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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