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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116650-07041545520178070001

Ementa
CIVIL. CDC. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. VEÍCULO NOVO. OPERAÇÃO CASADA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR VENDEDOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VOLTA AO STATUS QUO ANTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, o qual apresentou uma série de vícios que comprometiam o seu funcionamento, razão pela qual se dirigiu inúmeras vezes à concessionária, e aguardou por mais de noventa dias para que seu veículo fosse consertado. 2. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da instituição financeira que celebrou contrato de financiamento do veículo, tendo em vista que se trata de relação de consumo, de forma que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. 3. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova, na forma do disposto no artigo 472, do Código de Processo Civil. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial judicial. Preliminar rejeitada. 4. A rescisão contratual não é decorrência da inutilidade permanente do veículo, mas da incidência da legislação consumerista, que permite que o consumidor enjeite o produto, mesmo se esse não mais se apresentar como inadequado para a finalidade a que se destina, se o vício não tiver sido saneado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC). 5. A concessionária, além de revender o veículo, prestou serviço de assistência técnica e, assim, integrou a cadeia de fornecimento, pois o veículo possuía defeitos que impediam seu regular funcionamento e o serviço de reparo não foi realizado a contento no prazo legal. Deve ser mantida, então, a condenação da concessionária e da fabricante à restituição do valor pago de forma atualizada. 6. Operada a rescisão do contrato por vício do produto constatado desde as primeiras semanas de uso, o consumidor tem o direito à devolução da quantia paga sem a diminuição do valor referente à depreciação, pois não pode ser penalizado quando não deu causa à resolução do contrato e não contribuiu para a demora na solução da lide. 7. Operado o inadimplemento, com a resolução do contrato de compra e venda, restaram rescindidas todas as avenças adjacentes ao contrato principal, não havendo mais como subsistir o de financiamento, que deve, também, ser rescindido. 8. A rescisão contratual também impõe à concessionária e à fabricante a obrigação de ressarcir ao consumidor as despesas efetuadas com pagamento de seguros e impostos. 9. Se os aborrecimentos experimentados pelo consumidor excederam aquilo que legitimamente se espera ao se adquirir um veículo zero quilometro, é devida reparação por danos morais, a serem fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, desprovidos.    

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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