TJDF 198 - 1116653-00304348720168070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. REQUER CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES. PREVISÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, se os autos estão instruídos cm laudos periciais, com conclusão idêntica sobre o direito vindicado, 2. Havendo previsão legal para que se pague adicional de periculosidade apenas quando laudo técnico assim a constatar, a Administração deve se adstrir a obedecer ao comando. 3. Após a emissão de dois laudos que não atestam a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do servidor público, este não faz jus ao adicional respectivo. 4. O argumento de que apelante já há muito recebia o adicional e por isso devia ser mantido, bem como, que outro servidor percebe o complemento, trabalhando em mesmas condições, não se sustentam ou dão azo ao pagamento indevido da verba. As situações pretéritas e assemelhadas, mas não legalmente previstas, ensejam o devido combate pela Administração Pública e não à justificativa para a perenização da ilegalidade. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. REQUER CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES. PREVISÃO LEGAL. LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia, se os autos estão instruídos cm laudos periciais, com conclusão idêntica sobre o direito vindicado, 2. Havendo previsão legal para que se pague adicional de periculosidade apenas quando laudo técnico assim a constatar, a Administração deve se adstrir a obedecer ao comando. 3. Após a emissão de dois laudos que não atestam a insalubridade ou periculosidade do ambiente de trabalho do servidor público, este não faz jus ao adicional respectivo. 4. O argumento de que apelante já há muito recebia o adicional e por isso devia ser mantido, bem como, que outro servidor percebe o complemento, trabalhando em mesmas condições, não se sustentam ou dão azo ao pagamento indevido da verba. As situações pretéritas e assemelhadas, mas não legalmente previstas, ensejam o devido combate pela Administração Pública e não à justificativa para a perenização da ilegalidade. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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