TJDF 198 - 1116672-07018504320188070003
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. SENTENÇA REFORMADA. I. A cobertura das despesas médicas será excepcionalmente feita em sua totalidade nos casos de inexistência, na localidade, de estabelecimento ou médico conveniado apto a realizar o tratamento necessário para Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, coberto pelo plano, a nascituro, cuja recusa se mostra injustificada no atendimento à beneficiária. II. Apesar de o plano não ser obrigado a manter convênio com todos médicos e clínicas antes conveniados, deve manter especialista apto a realizar cirurgia coberta por este. III. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento prescritos por médico gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. IV. Havendo parâmetros nos autos que possibilitem a aplicação do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, não deve o magistrado fixar os honorários por apreciação equitativa. V. Apelo do réu não provido e da autora provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º CPC. SENTENÇA REFORMADA. I. A cobertura das despesas médicas será excepcionalmente feita em sua totalidade nos casos de inexistência, na localidade, de estabelecimento ou médico conveniado apto a realizar o tratamento necessário para Síndrome da Hipoplasia do Coração Esquerdo, coberto pelo plano, a nascituro, cuja recusa se mostra injustificada no atendimento à beneficiária. II. Apesar de o plano não ser obrigado a manter convênio com todos médicos e clínicas antes conveniados, deve manter especialista apto a realizar cirurgia coberta por este. III. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento prescritos por médico gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. IV. Havendo parâmetros nos autos que possibilitem a aplicação do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, não deve o magistrado fixar os honorários por apreciação equitativa. V. Apelo do réu não provido e da autora provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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