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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116678-07085788920178070018

Ementa
CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS MÚLTIPLOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. PLURALIDADE DE BANCOS. LIMITAÇÃO INDIVIDUAL. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO GLOBAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÕES DIVERSAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPRUDÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA. A teor da Súmula 603 do STJ, muito embora ao banco mutuante seja vedada a retenção dos salários do correntista para adimplir contratos de mútuo, é possível o desconto em folha decorrente de empréstimo consignado, nos termos e percentuais definidos em lei. Assim sendo, é cabível a limitação de descontos do consumidor a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, de forma a evitar que sua renda seja comprometida de modo substancial, ocasionando-lhe comprometimento capaz de ferir-lhe o direito fundamental à dignidade. Não obstante, tal limitação não se aplica na hipótese em que o consumidor autoriza diversos empréstimos em múltiplos bancos, de forma consignada ou não, haja vista que tal comportamento imprudente acaba por fugir ao controle que as instituições financeiras poderiam ter quanto ao nível de endividamento de seus clientes. Na espécie, os autos evidenciam que o consumidor detinha todas as condições de de compreender o teor dos contratos que entabulou, contudo, optou por contrair inúmeros empréstimos, sendo certo que não há provas de que tenha havido vício na manifestação de vontade. Nesse sentido, impõe-se a manutenção dos descontos, eis que nenhum dos contratos firmados demonstra abatimento individual superior a 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do correntista, pelo que dá-se provimento ao apelo para reformar a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência. Recursos conhecidos e providos.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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