TJDF 198 - 1116679-07133587220178070018
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECEDOR. INFRAÇÕES DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. DIREITO DE DEFESA. MONTANTE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à anulação de atos administrativos que culminaram na aplicação de multas à instituição financeira demandante por suposta infringência a normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ausente a carência de fundamentação consignada no recurso. 2.1. Entendendo o julgador que a ele não cabe intervir no mérito administrativo, razões de mérito deduzidas no processo não infirmariam, por óbvio, sua conclusão, e é justamente por isso que não se lhe impõe sobre elas fazer qualquer digressão, quiçá enfrentamento. 2.2. Conquanto sucinta, talvez até módica, a fundamentação esposada pelo Juízo sentenciante é suficiente para demonstrar às partes e à sociedade seu entendimento sobre a questão que lhe foi posta, bem assim o porquê de ter decidido da forma como decidiu, sem que, com isso, tenha incorrido em qualquer vício processual, mormente capaz de autorizar, quiçá determinar, seja sua decisão cassada; 3.O controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. Daí porque não se afigura legítima e, desse modo, passível de acolhimento, qualquer pretensão voltada à revisão do quanto decidido pelo órgão administrativo, carente de elementos bastantes a comprovar efetiva atuação ilegal, ilegítima e mesmo desproporcional; 4. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos, porque assim se pauta a autoridade que deles emanou, na forma constitucionalmente presumida (art. 37, caput), o que equivale a dizer que embora seja possível aferir eventual ilegalidade e ilegitimidade da atuação administrativa, exige-se de quem alega o ônus da prová-la, mormente no presente caso em que sobre o demandante recai o ônus da prova sobre direito (CPC, art. 373, inc. I). 4.1. Logo, incumbe ao apelante demonstrar que o PROCON atua de forma ilegal ao aplicar sanções descabidas, ilegítima quando atua com finalidade nitidamente arrecadatória, desproporcional quando aplica multas assim qualificadas; 5. Razões declinadas no apelo em total descompasso com as provas constantes dos autos, as quais demonstram a prática de diversas infrações pelo fornecedor. 5.1. Comprovada a responsabilidade do fornecedor em não realizar a baixa de gravame de veículo automotor, mesmo após quitado o financiamento. Tentativa de transmitir ao consumidor responsabilidade que é do fornecedor; 5.2. Demonstrada a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ante a ausência de débito inadimplindo; 5.3. Irregularidade da negativa de cobertura securitária. Imposição de período de carência que não constava do instrumento contratual; 6. As sanções foram precedidas do competente processo administrativo, em que ao apelante foi garantido efetivo exercício de defesa, inclusive por meio da interposição de recursos administrativos, a revelar que também o procedimento se mostrou idôneo; 7. Em vista do porte econômico do apelante, uma instituição financeira, não se mostra desproporcional o montante aplicado a título de multa, na casa dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada processo, inclusive pelo fato de a sanção tanto punir quanto educar, e nesse sentido deve ser suficiente para dissuadir o recorrente a adotar condutas semelhantes, vale dizer, violadoras da ordem jurídica de consumo, destacando-se o fato de já ser ele reincidente nas infrações praticadas; 8. A possibilidade de conciliação entre as partes aludida nos autos, quanto a uma das infrações, não interfere na aplicação da penalidade porque o órgão não atua apenas em defesa de interesse meramente individual, qual seja, o do consumidor diretamente lesado, senão em defesa dos interesses de toda uma coletividade que restou indiretamente atingida pela conduta indevida, mesmo porque a conciliação não afasta a violação das regras de consumo; 9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECEDOR. INFRAÇÕES DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. DIREITO DE DEFESA. MONTANTE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de demanda voltada à anulação de atos administrativos que culminaram na aplicação de multas à instituição financeira demandante por suposta infringência a normas constantes do Código de Defesa do Consumidor; 2. Ausente a carência de fundamentação consignada no recurso. 2.1. Entendendo o julgador que a ele não cabe intervir no mérito administrativo, razões de mérito deduzidas no processo não infirmariam, por óbvio, sua conclusão, e é justamente por isso que não se lhe impõe sobre elas fazer qualquer digressão, quiçá enfrentamento. 2.2. Conquanto sucinta, talvez até módica, a fundamentação esposada pelo Juízo sentenciante é suficiente para demonstrar às partes e à sociedade seu entendimento sobre a questão que lhe foi posta, bem assim o porquê de ter decidido da forma como decidiu, sem que, com isso, tenha incorrido em qualquer vício processual, mormente capaz de autorizar, quiçá determinar, seja sua decisão cassada; 3.O controle jurisdicional da atividade administrativa, ainda que encontre guarida no texto constitucional, está jungido a aspectos de legalidade, não circunscritos, portanto, salvo excepcionalíssimas hipóteses, à análise do mérito do ato administrativo. Daí porque não se afigura legítima e, desse modo, passível de acolhimento, qualquer pretensão voltada à revisão do quanto decidido pelo órgão administrativo, carente de elementos bastantes a comprovar efetiva atuação ilegal, ilegítima e mesmo desproporcional; 4. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos, porque assim se pauta a autoridade que deles emanou, na forma constitucionalmente presumida (art. 37, caput), o que equivale a dizer que embora seja possível aferir eventual ilegalidade e ilegitimidade da atuação administrativa, exige-se de quem alega o ônus da prová-la, mormente no presente caso em que sobre o demandante recai o ônus da prova sobre direito (CPC, art. 373, inc. I). 4.1. Logo, incumbe ao apelante demonstrar que o PROCON atua de forma ilegal ao aplicar sanções descabidas, ilegítima quando atua com finalidade nitidamente arrecadatória, desproporcional quando aplica multas assim qualificadas; 5. Razões declinadas no apelo em total descompasso com as provas constantes dos autos, as quais demonstram a prática de diversas infrações pelo fornecedor. 5.1. Comprovada a responsabilidade do fornecedor em não realizar a baixa de gravame de veículo automotor, mesmo após quitado o financiamento. Tentativa de transmitir ao consumidor responsabilidade que é do fornecedor; 5.2. Demonstrada a inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ante a ausência de débito inadimplindo; 5.3. Irregularidade da negativa de cobertura securitária. Imposição de período de carência que não constava do instrumento contratual; 6. As sanções foram precedidas do competente processo administrativo, em que ao apelante foi garantido efetivo exercício de defesa, inclusive por meio da interposição de recursos administrativos, a revelar que também o procedimento se mostrou idôneo; 7. Em vista do porte econômico do apelante, uma instituição financeira, não se mostra desproporcional o montante aplicado a título de multa, na casa dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada processo, inclusive pelo fato de a sanção tanto punir quanto educar, e nesse sentido deve ser suficiente para dissuadir o recorrente a adotar condutas semelhantes, vale dizer, violadoras da ordem jurídica de consumo, destacando-se o fato de já ser ele reincidente nas infrações praticadas; 8. A possibilidade de conciliação entre as partes aludida nos autos, quanto a uma das infrações, não interfere na aplicação da penalidade porque o órgão não atua apenas em defesa de interesse meramente individual, qual seja, o do consumidor diretamente lesado, senão em defesa dos interesses de toda uma coletividade que restou indiretamente atingida pela conduta indevida, mesmo porque a conciliação não afasta a violação das regras de consumo; 9. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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