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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116702-07000988820188070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DE MANUTENÇÃO (VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS). ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Coronel QOBM/Comb, presidente da Comissão Permanente de Concursos do CBMDF. 1.1. O impetrante pretende a declaração de ilegalidade do ato que o eliminou do concurso público para provimento do cargo de soldado bombeiro militar de manutenção (veículos e equipamentos). Assevera que não foi notificado para apresentar os documentos para a etapa de investigação social e avaliação psicológica. Entende que foi impedido de apresentar a notificação, sob o argumento de que o tempo entre a convocação (12/09) e o dia designado para a entrega dos documentos (13/09) foi extremamente exíguo. 1.2. Na sentença, a segurança foi denegada, sob o fundamento de que o ato que considerou o impetrante eliminado do concurso público não foi ilegal, pois ele teria sido convocado para a apresentação dos documentos por meio do Anexo I do Edital 14/2017 (ID 4416021). 1.3. Na apelação, o impetrante assevera que o art. 26, §2 da lei do processo administrativo exige que a convocação deveria ter ocorrido com pelo menos três dias de antecedência. Aduz que a publicação no Diário Oficial ocorreu no mesmo dia designado para a entrega dos documentos. Argumenta que o prazo exíguo para a entrega de documentos viola o princípio da razoabilidade. 2. De acordo com o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A convocação por meio de publicação em página da internet tem respaldo no Edital de abertura, no Edital de Convocação e na Lei Distrital nº 4.949/2012, que suprimiu a necessidade de sua realização por via postal ou qualquer outro meio de comunicação para as etapas de avaliação, como exigia a revogada Lei Distrital nº 1.327/1996. 4. O prazo para a apresentação da documentação referente a sindicância de vida pregressa não foi exíguo, não violou ao princípio da razoabilidade e nem lei do processo administrativo, considerando que desde a publicação do edital de abertura o impetrante tinha conhecimento de que a convocação para a entrega da documentação ocorreria na véspera, por meio de publicação no site da banca organizadora do concurso, como de fato ocorreu. 5. Ausência de ofensa a direito líquido e certo, considerando que a reprovação decorreu da falha do candidato que, apesar de regularmente convocado, deixou de entregar a documentação no momento determinado no edital de convocação. 6. Precedente: ?A concessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada.? (20160020349438MSG, Relator: Cesar Loyola 2ª Câmara Cível, DJE: 05/12/2016). 7. Recurso improvido.      

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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