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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116705-07373432420178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE CRISE FINANCEIRA. FUNDAMENTO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação monitória embasada em notas fiscais contendo a descrição das mercadorias vendidas para a UNIMED e dos protestos realizados por falta de pagamento. 1.1. Sentença que rejeita os embargos à monitória e julga procedente o pedido inicial, para constituir o título executivo judicial. 1.2. Apelação da embargante/requerida suscitando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, discorrendo sobre as dificuldades financeiras por que passa. 2. Preliminar de inadequação da via - rejeição. 2.1. São documentos aptos a emparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, notas fiscais contendo a descrição das mercadorias vendidas e protestos realizados por falta de pagamento. 2.2. Jurisprudência: ?(...) 1. Considera-se prova escrita hábil a embasar a ação monitória, qualquer documentação que permita ao magistrado verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a origem do crédito afirmado pela parte autora. 2. As notas fiscais e mensagens eletrônicas são documentos hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes e suficientes para constituir o título executivo judicial.? (20160111022472APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 07/05/2018). 3. A alegação da embargante no sentido de que não tem dinheiro suficiente para pagar a dívida cobrada não é, por si só, fundamento juridicamente relevante, hábil a justificar o acolhimento dos embargos à monitória (art. 373, II, CPC). 3.1. Jurisprudência: ?Não merece reparo a sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido se a parte ré não se insurge contra o montante exigido e apenas se limita a tecer considerações acerca de sua dificuldade financeira em honrar os compromissos assumidos, o que, à evidência, não afasta a sua responsabilidade sobre as obrigações contraídas.? (20160111077224APC, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 24/01/2018). 4. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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