TJDF 198 - 1116706-07060595520188070003
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, porque não atendida ordem de emenda da inicial. 1.1. Na apelação, a autora assevera que o feito foi extinto indevidamente sob fundamento de que o registro do veículo ofertado em garantia de alienação fiduciária em nome de terceiro resulta na ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular desenvolvimento, o que obsta a instauração da relação processual. 2. A comprovação da titularidade do bem objeto da demanda em nome do devedor fiduciante é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme preceitua o ?art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?. 2.1. Jurisprudência: ?É requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão de veículo, a comprovação de que o referido bem móvel encontra-se sob a titularidade do réu (registro em seu nome). (07007115620188070003, Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 08/05/2018)?. 3. A comprovação de que o veículo se encontra sob a titularidade do réu afigura-se essencial para propositura da presente demanda, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência implica em extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, porque não atendida ordem de emenda da inicial. 1.1. Na apelação, a autora assevera que o feito foi extinto indevidamente sob fundamento de que o registro do veículo ofertado em garantia de alienação fiduciária em nome de terceiro resulta na ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular desenvolvimento, o que obsta a instauração da relação processual. 2. A comprovação da titularidade do bem objeto da demanda em nome do devedor fiduciante é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme preceitua o ?art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo?. 2.1. Jurisprudência: ?É requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão de veículo, a comprovação de que o referido bem móvel encontra-se sob a titularidade do réu (registro em seu nome). (07007115620188070003, Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJE: 08/05/2018)?. 3. A comprovação de que o veículo se encontra sob a titularidade do réu afigura-se essencial para propositura da presente demanda, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência implica em extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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