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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116709-07183538220178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DA TAXA ORDINÁRIA. ATOS PRATICADOS POR MANDATÁRIA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A PROPRIETÁRIA MANDANTE. RATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. ART. 662 DO CCB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato praticado em assembleia de condomínio, que majorou em 4,3% a taxa condominial. 2. O ato praticado pela mandatária que vota, em assembleia de condomínio, mediante procuração outorgada por quem não é proprietário, é ineficaz em relação à pessoa que diz representar. 2.1. É possível, entretanto, convalidar o ato mediante ratificação da verdadeira proprietária do imóvel. 2.2. Aplicação do art. 662 do Código Civil: ?Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.? 3. Jurisprudência: ?É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5)? (20120111222076APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/10/2015). 4. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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