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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116725-07089396020178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1.      Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2.      Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3.      Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso,  firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja  a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4.      Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5.      O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6.      Apelação do conhecida e parcialmente provida.    

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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