TJDF 198 - 1116726-07009476020188070018
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré se abstenha de descontar do salário do autor qualquer quantia referente ao negócio que celebrou com o autor (Cédula de Crédito Bancário), com fundamento no enunciado 603 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O autor ajuizou a presente ação objetivando tão somente limitar os descontos relacionados à prestação do negócio que celebrou com o réu, com previsão para desconto em sua conta corrente (R$2.115,26) para o patamar de 30% de seus rendimentos. Não obstante isso, a sentença, amparada na novel súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, impediu o desconto no salário do autor em qualquer percentual. Imperioso reconhecer, em tais circunstâncias, tratar-se de sentença ultra petita. 3. Assim reconhecida a sentença, procede-se à adequação, decotando-se o excesso, pois a nulidade é apenas parcial, incidindo apenas naquilo que ultrapassou o pedido. 4. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Para o cálculo, no entanto, devem ser abatidas da remuneração as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 5. De ofício reconhece-se tratar-se de sentença ultra petita, promovendo-se a adequação do julgado ao pedido, com decote do excesso. Desprovido o recurso do réu.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE CONTRATUAL. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a parte ré se abstenha de descontar do salário do autor qualquer quantia referente ao negócio que celebrou com o autor (Cédula de Crédito Bancário), com fundamento no enunciado 603 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O autor ajuizou a presente ação objetivando tão somente limitar os descontos relacionados à prestação do negócio que celebrou com o réu, com previsão para desconto em sua conta corrente (R$2.115,26) para o patamar de 30% de seus rendimentos. Não obstante isso, a sentença, amparada na novel súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, impediu o desconto no salário do autor em qualquer percentual. Imperioso reconhecer, em tais circunstâncias, tratar-se de sentença ultra petita. 3. Assim reconhecida a sentença, procede-se à adequação, decotando-se o excesso, pois a nulidade é apenas parcial, incidindo apenas naquilo que ultrapassou o pedido. 4. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento. No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. Para o cálculo, no entanto, devem ser abatidas da remuneração as verbas descritas no artigo 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/07. 5. De ofício reconhece-se tratar-se de sentença ultra petita, promovendo-se a adequação do julgado ao pedido, com decote do excesso. Desprovido o recurso do réu.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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