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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116729-07328726220178070001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE ÁREA CONSTRUÍDA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ARTIGO 395, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDOR EM MORA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO  DEVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de R$ 1.478.469,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) a título de perdas e danos, com juros de mora de 1% e de correção monetária, segundo a tabela prática do TJDFT, ambas a partir da citação, e ao pagamento mensal de 0,5% daquele valor, a título de lucros cessantes, a partir de 08/08/2016 até a data da publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pela tabela prática do TJDFT a partir do vencimento de cada parcela. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando foi oportunizado à requerida se manifestar sobre a matéria arguida pela parte autora, cabendo registrar, quanto à questão atinente à especificação de valores requeridos a título de lucros cessantes, que a parte autora indica liquidação por arbitramento, considerando os valores praticados no mercado, elaborando, inclusive, pedido certo e determinado, de forma precisa e não abrangente. 3. Petição inicial inepta é aquela considerada incapaz de produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver lastreada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. 4. Se a autora preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, não há se falar em inépcia da inicial. 5. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 6. Sendo inquestionável o descumprimento contratual em virtude da mora da apelante e tendo em vista que a requerente/apelada, na exordial, alegou  prejuízos advindos da mora, impõe-se a condenação da devedora em perdas e danos, os quais, nos termos do artigo 402 do Código Civil, abrangem além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 7. Demonstrado o inadimplemento, resta evidenciada a obrigação de indenizar os danos. Na hipótese, além do valor correspondente às unidades imobiliárias não entregues, devem ser ressarcidos os lucros cessantes. 8. Reconhecido o direito aos lucros cessantes e não havendo previsão contratual quanto ao seu valor no caso de eventual incidência, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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