TJDF 198 - 1116734-07029638420188070018
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbeciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos a evidenciar a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, aliado ao fato de não haver resistência ao pedido de gratuidade, prevalece a presunção de hipossuficiência, impondo-se o deferimento do benefício. 3. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbeciais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. 2. Não havendo nos autos elementos a evidenciar a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, aliado ao fato de não haver resistência ao pedido de gratuidade, prevalece a presunção de hipossuficiência, impondo-se o deferimento do benefício. 3. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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