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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116737-00340356020138070001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA, ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. CICATRIZ NO ABDOME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso. 2. A autora, ora apelante, procurou o cirurgião plástico apelado para realizar aumento mamário, abdominoplastia e lipoaspiração, além de reparar a cicatriz no abdome decorrente de anterior procedimento cirúrgico, não realizado por ele. Contudo, extrai-se dos autos que a intervenção cirúrgica realizada pelo médico recorrido, no tocante à cicatriz, não alcançou o resultado contratado, afinal o laudo pericial atestou que a sua qualidade é ruim. 3. Inexistem nos autos provas de que foi adotada a técnica adequada para a segunda cirurgia e de que foram proporcionados à autora os cuidados necessários e esperados no período pós-cirúrgico. Diante do insucesso dos procedimentos realizados pelo apelado, estando presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, deve a apelante ser reparada pelos danos sofridos. 4. Não houve a comprovação de que as despesas descritas pela apelante a título de danos materiais decorrem dos procedimentos realizados com o réu, além de se revelarem desproporcionais às intervenções cirúrgicas a que foi submetida, sobretudo diante do valor do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. De outro lado, a apelante faz jus à restituição do valor pago para realizar a cirurgia. 5. O resultado adverso obtido com as cirurgias estéticas realizadas, que culminou na permanência de cicatrizes planas, alargadas e hipercrônicas (escurecidas), de qualidade ruim, no abdome da apelante, mesmo após duas tentativas de repará-la, constitui violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, eis que altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, abalando, principalmente, sua autoestima, restando configurado, portanto, o dano moral passível de indenização pecuniária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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