TJDF 198 - 1116747-07019518120178070014
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada, expedida por meio de cartório de títulos e documentos, com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. Se o autor não responde ao comando judicial de emenda à inicial a fim de juntar aos autos a efetiva comprovação da mora, em observância aos arts. 321 e 330, IV, CPC, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete n. 72 do STJ, litteris: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor, que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada, expedida por meio de cartório de títulos e documentos, com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. Se o autor não responde ao comando judicial de emenda à inicial a fim de juntar aos autos a efetiva comprovação da mora, em observância aos arts. 321 e 330, IV, CPC, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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