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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116755-07137008320178070018

Ementa
APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ISONOMIA E IMPARCIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO SUB JUDICE EM QUE A CRIANÇA JÁ SE ENCONTRA HÁ MUITO MATRICULADA POR FORÇA DE DECISAO JUDICIAL.CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA (EC 45/2004, EC 74/2013 e EC 80/2014). POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. SUPERAÇÃO. O direito à educação infantil é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, IV). A genérica afirmação de escassez de recursos (reserva do possível) e a alegação de afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade não elidem o dever do ente público de prestar educação, dada a absoluta prioridade conferida pelo ordenamento à prestação de tal direito social e à variedade de instrumentos disponíveis ao Poder Público para assegurá-lo. Na hipótese, alterar a situação fática já consolidada, em virtude da antecipação da tutela deferida e confirmada em sentença, poderá acarretar sérios prejuízos, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do melhor interesse do menor. Diante das Emendas Constitucionais - EC 45/2004, EC 74/2013 e EC 80/2014 -, o entendimento recente se consolida no sentido de ser a Defensoria Pública dotada de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo e não um mero órgão da Administração Direta. Portanto, não deve subsistir a ideia de que há confusão entre credor e devedor quando o ente federativo é condenado a pagar honorários em favor da instituição. Superado, assim, o entendimento ventilado no enunciado de súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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