TJDF 198 - 1116799-07387003920178070001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a análise de argumentos e teses jurídicas inéditas trazidas em sede de apelação, porquanto a impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelada, impossível o conhecimento do recurso quanto às matérias, em face da preclusão temporal. Apelação parcialmente conhecida. 2. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 3. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços (Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, principalmente na hipótese dos autos, em que a autora, menor de idade, se viu impossibilitada de utilizar os serviços de saúde contratados e prosseguir com avaliações, exames médicos e cirurgia previamente agendada, bem como de requerer a portabilidade para outro plano, mormente quando é portadora da Síndrome de Rett, necessitando de atendimento de HOME CARE, pelo risco eminente de morte. 6. Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação pecuniária, se houver, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum a ser arbitrado observar o zelo dos profissionais que atuaram no feito, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo demandado. 7. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX TUNC. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU E RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRITÉRIO FIXADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incabível a análise de argumentos e teses jurídicas inéditas trazidas em sede de apelação, porquanto a impugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo juízo a quo. Não tendo a r. sentença apreciado a matéria fática nos autos, em razão da decretação da revelia da ré/apelante, aplicando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelada, impossível o conhecimento do recurso quanto às matérias, em face da preclusão temporal. Apelação parcialmente conhecida. 2. Demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça. Cuidando-se, ainda, de pleito formulado e não apreciado em primeira instância, o deferimento do benefício em grau recursal deve ser concedido com efeitos ex tunc. 3. O regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao litígio envolvendo fornecedora de serviços de saúde e destinatária final desses serviços (Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça). 4. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no artigo 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao anteriormente cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 5. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, principalmente na hipótese dos autos, em que a autora, menor de idade, se viu impossibilitada de utilizar os serviços de saúde contratados e prosseguir com avaliações, exames médicos e cirurgia previamente agendada, bem como de requerer a portabilidade para outro plano, mormente quando é portadora da Síndrome de Rett, necessitando de atendimento de HOME CARE, pelo risco eminente de morte. 6. Em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação pecuniária, se houver, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o quantum a ser arbitrado observar o zelo dos profissionais que atuaram no feito, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo demandado. 7. Apelação principal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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