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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116807-07038821020178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA.  NEGATIVA DO AFASTAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, não traduz direito subjetivo e sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 130, VI, 144, § 1º). 4. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO