TJDF 198 - 1116809-07086519420178070007
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COOPERATIVA. LEI 5.764/1971. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO E RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de restituição da quantia do capital integralizado, em razão do desligamento do associado dos quadros da cooperativa, tem natureza de direito pessoal. Dessa forma, o prazo prescricional para o cooperado exercer pretensão de devolução das parcelas pagas à cooperativa é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o Tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 3. Descabida a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houver requerimento das partes e necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, devendo ocorrer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COOPERATIVA. LEI 5.764/1971. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO E RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de restituição da quantia do capital integralizado, em razão do desligamento do associado dos quadros da cooperativa, tem natureza de direito pessoal. Dessa forma, o prazo prescricional para o cooperado exercer pretensão de devolução das parcelas pagas à cooperativa é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o Tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 3. Descabida a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houver requerimento das partes e necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, devendo ocorrer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão