TJDF 198 - 1116817-07127243020178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO DA CONTA DO CORRENTISTA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos. Viabiliza-se, assim, o mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social. 2. Configura-se abuso de direito o desconto antecipado, ainda que contratualmente previsto, de parcelas de empréstimos contraídos pelo correntista, pois, entabulada a contratação, o mutuário realiza planejamento financeiro para honrar com a dívida do contrato na data em que fora estipulado o seu vencimento, bem como com as demais demandas financeiras que possui. 3. A retenção dos valores antes da data acordada causa impacto orçamentário capaz de gerar desequilíbrio financeiro ao correntista, especialmente quando implica na negativação de sua conta e na impossibilidade de adimplemento de demais compromissos financeiros, sendo devida a compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO DA CONTA DO CORRENTISTA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos. Viabiliza-se, assim, o mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social. 2. Configura-se abuso de direito o desconto antecipado, ainda que contratualmente previsto, de parcelas de empréstimos contraídos pelo correntista, pois, entabulada a contratação, o mutuário realiza planejamento financeiro para honrar com a dívida do contrato na data em que fora estipulado o seu vencimento, bem como com as demais demandas financeiras que possui. 3. A retenção dos valores antes da data acordada causa impacto orçamentário capaz de gerar desequilíbrio financeiro ao correntista, especialmente quando implica na negativação de sua conta e na impossibilidade de adimplemento de demais compromissos financeiros, sendo devida a compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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