TJDF 198 - 1116894-07239503220178070001
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. DUPLICATA. NOTA FISCAL. ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. CRISE FINANCEIRA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que represente dívida líquida em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Boletos bancários ou duplicatas acompanhados de notas fiscais que comprovam a entrega da mercadoria constituem prova escrita da dívida, sendo suficiente ao ajuizamento da ação monitória e consequente constituição do título executivo judicial. 4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373 do CPC. 5. Crise financeira não isenta o devedor do pagamento de produtos adquiridos e comprovadamente entregues. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. DUPLICATA. NOTA FISCAL. ENTREGA DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. CRISE FINANCEIRA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que represente dívida líquida em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC. 3. Boletos bancários ou duplicatas acompanhados de notas fiscais que comprovam a entrega da mercadoria constituem prova escrita da dívida, sendo suficiente ao ajuizamento da ação monitória e consequente constituição do título executivo judicial. 4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373 do CPC. 5. Crise financeira não isenta o devedor do pagamento de produtos adquiridos e comprovadamente entregues. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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