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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116898-07113853020178070003

Ementa
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. DIREITO RECONHECIDO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TRADIÇÃO. POSSE. QUESTIONAMENTO. DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. 1. O contratante acionado judicialmente para o cumprimento de sua obrigação pode invocar a exceptio non adimpleti contractus se a prestação do outro contraente não foi adimplida, consoante art. 476 do CC. 2. A invocação da exceção de contrato não cumprido não isenta a outra parte de cumprir a prestação convencionada, mas reconhece o direito que lhe assiste de recusar a prestação que lhe cabe enquanto o outro não cumprir a contraprestação a seu cargo. 3. A pactuação de escritura pública de compra e venda de imóvel não é suficiente para se ter por aperfeiçoada a transferência do bem, se a posse não foi efetivada porque há ações judiciais questionando a compra e venda realizada. 4. Nos termos do art. 940 do CC, aquele que demandar por dívida comprovadamente paga ficará obrigado a pagar o dobro do valor cobrado porque revela negligência daquele que indevidamente cobrou. 5. Alegação de que houve equívoco na cobrança de dívida já paga, em sede de apelação, porque não notou o pagamento em sua conta bancária, não subsiste para afastar a aplicação do art. 940 do CC, restando configurada a má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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