TJDF 198 - 1116901-07091101720178070001
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise da apelação cível pela Corte revisora quando possível verificar das razões do recurso os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Incide na espécie a legislação consumerista, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, com fulcro no art. 2º, do CDC, e as rés se enquadram no de fornecedor (art. 3º do CDC). 3. Do cotejo das assinaturas apostas nos contratos apontados como fraudulentos com os demais documentos carreados aos autos constata-se divergência grosseira entre as assinaturas. 4. A prestadora de serviços móveis não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços, não trazendo aos autos nenhum documento que corrobore a tese recursal, tampouco pleiteou a realização de outras provas a fim de demonstrar a legitimidade das cobranças. 5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 6. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 7. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. 8. Em razão da sucumbência recursal dos recorrentes, os honorários advocatícios devem ser majorados. 9. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise da apelação cível pela Corte revisora quando possível verificar das razões do recurso os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Incide na espécie a legislação consumerista, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, com fulcro no art. 2º, do CDC, e as rés se enquadram no de fornecedor (art. 3º do CDC). 3. Do cotejo das assinaturas apostas nos contratos apontados como fraudulentos com os demais documentos carreados aos autos constata-se divergência grosseira entre as assinaturas. 4. A prestadora de serviços móveis não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços, não trazendo aos autos nenhum documento que corrobore a tese recursal, tampouco pleiteou a realização de outras provas a fim de demonstrar a legitimidade das cobranças. 5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 6. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 7. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. 8. Em razão da sucumbência recursal dos recorrentes, os honorários advocatícios devem ser majorados. 9. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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