TJDF 198 - 1116941-07099318720188070000
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados a terceiro equiparado a consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa, esta deve responder pelos danos morais causados à vítima, que teve o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito pelo qual não era responsável. Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados a terceiro equiparado a consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa, esta deve responder pelos danos morais causados à vítima, que teve o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito pelo qual não era responsável. Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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