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Jurisprudência


TJDF 198 - 1116950-07087461420188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLURALIDADE DE CREDORES. LIMITAÇÃO SEGUNDO A MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 2. A incidência de descontos por parcelas de amortização de dívidas em folha de pagamento ou conta salário não pode ser apreciada por uma ótica estritamente legalista, destoada de uma interpretação compatível com a pauta axiológica constitucional e, notadamente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 3. Em que pese alguma divergência jurisprudencial acerca da limitação de descontos em folha ou conta bancária de salários nas hipóteses de contratos celebrados mediante autorização expressa do devedor para esse fim, o órgão filia-me ao entendimento segundo o qual o superendividamento é questão que escapa ao controle individual de certas pessoas, pelo que assim, em face das graves consequências sociais, psíquicas e políticas que causam, somente está à mercê de controle mais adequado segundo a melhor avaliação cadastral pelos credores em relação aos seus tomadores. Logo, na resolução de conflitos intersubjetivos oriundos desses estados a solução jurisprudencial prevalente será aquela que, ao escolher o lado que haverá de suportar o sacrifício, preserve a parte mais frágil da relação jurídica, recaindo sobre o credor o efeito da sua própria incúria. 4. A referência ao limite para o comprometimento de rendas salariais, de modo a não por em risco as condições inerentes ao mínimo existencial e à vida digna, é aquele definido como margem consignável, expedido pelo órgão empregador. 5. Havendo empréstimos concedidos com excesso ao limite da margem consignável, o direito que compete ao respectivo credor haverá de ser perseguido pela via administrativa ou judicial, nesta última, respeitada a capacidade patrimonial expropriável do devedor em mora. 5. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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