TJDF 198 - 1116952-07288358920178070001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO. INEXISTENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 211/2010 da ANS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não corre prescrição contra os incapazes menores de 16 anos. 3. Diante da ausência de previsão contratual de cobertura de procedimento clínico, mormente considerando a previsão do tratamento no rol da resolução 211/2010 da ANS, fica configurada a conduta abusiva por parte do plano de saúde na negativa da cobertura pleiteada, ensejando direito à indenização por danos materiais, com o ressarcimento integral dos gastos além dos danos morais. 4. Frente à indicação expressa da necessidade do tratamento prescrito, é obrigação do plano de saúde custeá-lo, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora. 5. Uma vez comprovado o custeio realizado de forma particular, deve o plano de saúde ser compelido a reembolsar as despesas efetivamente comprovadas em sua integralidade. 6. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento da segurada. 7. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Em virtude da sucumbência recursal de ambas as partes, impõe-se a majoração da verba honorária. 9. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO. INEXISTENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 211/2010 da ANS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não corre prescrição contra os incapazes menores de 16 anos. 3. Diante da ausência de previsão contratual de cobertura de procedimento clínico, mormente considerando a previsão do tratamento no rol da resolução 211/2010 da ANS, fica configurada a conduta abusiva por parte do plano de saúde na negativa da cobertura pleiteada, ensejando direito à indenização por danos materiais, com o ressarcimento integral dos gastos além dos danos morais. 4. Frente à indicação expressa da necessidade do tratamento prescrito, é obrigação do plano de saúde custeá-lo, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora. 5. Uma vez comprovado o custeio realizado de forma particular, deve o plano de saúde ser compelido a reembolsar as despesas efetivamente comprovadas em sua integralidade. 6. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento da segurada. 7. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Em virtude da sucumbência recursal de ambas as partes, impõe-se a majoração da verba honorária. 9. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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