TJDF 198 - 1116958-07067836520188070001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não se verifica falha na prestação do serviço, quando se constata ser episódica a falta de entrega de boletos de cobrança das mensalidades do seguro de vida, levando em consideração ter ocorrido apenas três vezes ao longo do período destacado pelo consumidor. O transtorno episódico, sempre remediado pela fornecedora, com o envio de segunda via da fatura para o consumidor, demonstra o interesse em sanar a falha, para manter hígida a relação contratual. Não pode ser considerado motivo para a resolução do contrato evento superado pelas próprias partes em consenso, a pedido do próprio consumidor, antes da propositura da demanda. Prestígio à boa-fé objetiva mediante a refutação de comportamento contraditório. Deixa-se de compensar o dano moral não comprovado pela ausência de ofensa a direito da personalidade, porquanto o fato motivador consubstancia mero dissabor passível de acontecer em relação contratual continuativa. Julga-se prejudicado o recurso, quando a sentença favorecedora é reformada por inteiro. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, faz-se necessário inverter a condenação. Majoram-se os honorários recursais para remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FATO SOLUCIONADO PELAS PARTES ANTES DA DEMANDA. NÃO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. SITUAÇÃO INUSITADA. RECEBIMENTO DE VÁRIAS FATURAS NO PERÍODO INDICADO COMO NÃO RECEBIMENTO. EVENTO EPISÓDICO. DILIGÊNCIAS DO FORNECEDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. DEMORA DO CONSUMIDOR EM COMUNICAR O FATO. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VIABILIZADORA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não se verifica falha na prestação do serviço, quando se constata ser episódica a falta de entrega de boletos de cobrança das mensalidades do seguro de vida, levando em consideração ter ocorrido apenas três vezes ao longo do período destacado pelo consumidor. O transtorno episódico, sempre remediado pela fornecedora, com o envio de segunda via da fatura para o consumidor, demonstra o interesse em sanar a falha, para manter hígida a relação contratual. Não pode ser considerado motivo para a resolução do contrato evento superado pelas próprias partes em consenso, a pedido do próprio consumidor, antes da propositura da demanda. Prestígio à boa-fé objetiva mediante a refutação de comportamento contraditório. Deixa-se de compensar o dano moral não comprovado pela ausência de ofensa a direito da personalidade, porquanto o fato motivador consubstancia mero dissabor passível de acontecer em relação contratual continuativa. Julga-se prejudicado o recurso, quando a sentença favorecedora é reformada por inteiro. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, faz-se necessário inverter a condenação. Majoram-se os honorários recursais para remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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