TJDF 198 - 1117153-07069189320178070007
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE DESEMPREGADA. DEFERIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sem antes determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). 2. Encontrando-se a parte ré/apelante desempregada e com sérios problemas de saúde, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois os fatos apresentados autorizam concluir, de acordo com as regras de experiência (art. 375 do CPC), por sua incapacidade financeira, que deverá ser reconhecida, ante a ausência de elementos nos autos que indiquem ser detentora de outros recursos que possibilitem o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, somente com o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo legal (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969) o bem objeto de busca e apreensão será restituído ao devedor fiduciante. Assim, se a ré deixou transcorrer o prazo legal sem purgar a mora, correta a sentença em consolidar a posse do veículo nas mãos do credor fiduciário. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE DESEMPREGADA. DEFERIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 98 do CPC confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse passo, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não sem antes determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). 2. Encontrando-se a parte ré/apelante desempregada e com sérios problemas de saúde, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, pois os fatos apresentados autorizam concluir, de acordo com as regras de experiência (art. 375 do CPC), por sua incapacidade financeira, que deverá ser reconhecida, ante a ausência de elementos nos autos que indiquem ser detentora de outros recursos que possibilitem o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, somente com o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo legal (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969) o bem objeto de busca e apreensão será restituído ao devedor fiduciante. Assim, se a ré deixou transcorrer o prazo legal sem purgar a mora, correta a sentença em consolidar a posse do veículo nas mãos do credor fiduciário. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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