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Jurisprudência


TJDF 198 - 1117157-07107252420178070007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula 297 do col. Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Justifica-se, portanto, a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Pois se cuida de desconto indevido e completamente ausente qualquer engano razoável ou justificável. 4. Verifica-se que a responsabilidade civil advém das condutas ilícitas perpetradas pelo apelante/requerido, ao inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito indevido. 5. A situação fática delineada nos autos demonstra de forma inequívoca o abalo moral sofrido pela autora/apelada que, em virtude da negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes sem a correspondente prestação de serviço, enfrentou dissabores que ultrapassam os aborrecimentos e transtornos do cotidiano. 6. A Jurisprudência vem fixando o quantum da indenização por danos morais de forma que o agente se conduza com maiores cuidados - caráter pedagógico, ao mesmo tempo em que se possa proporcionar um sensível conforto à vítima, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa, mensurando, sempre que possível, a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, o grau de reincidência do fornecedor, a capacidade financeira do ofensor e o seu grau de culpa, embora a quantificação da indenização não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial.                                       7. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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