TJDF 198 - 1117157-07107252420178070007
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula 297 do col. Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Justifica-se, portanto, a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Pois se cuida de desconto indevido e completamente ausente qualquer engano razoável ou justificável. 4. Verifica-se que a responsabilidade civil advém das condutas ilícitas perpetradas pelo apelante/requerido, ao inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito indevido. 5. A situação fática delineada nos autos demonstra de forma inequívoca o abalo moral sofrido pela autora/apelada que, em virtude da negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes sem a correspondente prestação de serviço, enfrentou dissabores que ultrapassam os aborrecimentos e transtornos do cotidiano. 6. A Jurisprudência vem fixando o quantum da indenização por danos morais de forma que o agente se conduza com maiores cuidados - caráter pedagógico, ao mesmo tempo em que se possa proporcionar um sensível conforto à vítima, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa, mensurando, sempre que possível, a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, o grau de reincidência do fornecedor, a capacidade financeira do ofensor e o seu grau de culpa, embora a quantificação da indenização não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Súmula 297 do col. Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) 3. Justifica-se, portanto, a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90. Pois se cuida de desconto indevido e completamente ausente qualquer engano razoável ou justificável. 4. Verifica-se que a responsabilidade civil advém das condutas ilícitas perpetradas pelo apelante/requerido, ao inserir o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito indevido. 5. A situação fática delineada nos autos demonstra de forma inequívoca o abalo moral sofrido pela autora/apelada que, em virtude da negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes sem a correspondente prestação de serviço, enfrentou dissabores que ultrapassam os aborrecimentos e transtornos do cotidiano. 6. A Jurisprudência vem fixando o quantum da indenização por danos morais de forma que o agente se conduza com maiores cuidados - caráter pedagógico, ao mesmo tempo em que se possa proporcionar um sensível conforto à vítima, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa, mensurando, sempre que possível, a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, o grau de reincidência do fornecedor, a capacidade financeira do ofensor e o seu grau de culpa, embora a quantificação da indenização não possua o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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