TJDF 198 - 1117262-07238715320178070001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de plano comercial de assistência à saúde, em que as operadoras buscam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes, deve ser aplicada a norma consumerista. 2. A administradora de benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde, e a operadora do plano respondem solidariamente pela prestação dos serviços contratados pelo consumidor. 3. Conforme sobressai do §3o do art. 30 da Lei no. 9.656/98, no caso de morte do titular do plano de saúde, seus dependentes terão assegurada sua permanência e condição de beneficiários.Nesse ponto em particular, determina a lei, que em se tratando de plano ou seguro privado coletivo de saúde, cujo vínculo decorre de relação empregatícia com a empresa contratante (plano coletivo empresarial), tanto o titular, como seus dependentes, poderão prosseguir a usufruir da assistência médica hospitalar, desde assumam o pagamento integral da contraprestação (parcela do empregador e empregado). Nesse caso, o período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência, com o mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses 4. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, que somente será restituído em dobro quando demonstrada a má-fé. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e ao da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Em se tratando de plano comercial de assistência à saúde, em que as operadoras buscam auferir lucro com as contribuições vertidas pelos participantes, deve ser aplicada a norma consumerista. 2. A administradora de benefícios, que age na qualidade de estipulante de contrato de plano de saúde, e a operadora do plano respondem solidariamente pela prestação dos serviços contratados pelo consumidor. 3. Conforme sobressai do §3o do art. 30 da Lei no. 9.656/98, no caso de morte do titular do plano de saúde, seus dependentes terão assegurada sua permanência e condição de beneficiários.Nesse ponto em particular, determina a lei, que em se tratando de plano ou seguro privado coletivo de saúde, cujo vínculo decorre de relação empregatícia com a empresa contratante (plano coletivo empresarial), tanto o titular, como seus dependentes, poderão prosseguir a usufruir da assistência médica hospitalar, desde assumam o pagamento integral da contraprestação (parcela do empregador e empregado). Nesse caso, o período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência, com o mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses 4. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como regra, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, que somente será restituído em dobro quando demonstrada a má-fé. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da ré e ao da autora.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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