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Jurisprudência


TJDF 198 - 1117783-07030178420178070018

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PERFIL PSICOLÓGICO. ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR NÃO RECOMENDAÇÃO. ASSINATURA DE TRÊS PROFISSIONAIS. LAUDOS PARTICULARES JUNTADOS PELA AUTORA. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. A juntada de documentos após a sentença só é permitida quando se tratar de documento produzido após a sua prolação ou se referir a fato novo, sendo assegurado a parte contrária o contraditório e a ampla defesa. Arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados pelo réu após a prolação da sentença são repetidos, ou seja, já constavam dos autos antes da prolação da sentença. Por essa razão, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que os referidos documentos foram submetidos ao contraditório. 3. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional confere ao magistrado o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário. Art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Caso o magistrado entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, poderá julgar antecipadamente o mérito, por considerar que as provas que instruem o processo são suficientes para deslinde da controvérsia. Art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 5. Não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se à banca examinadora, sendo-lhe lícito tão somente efetuar o controle de legalidade. Também não lhe compete emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. 6. A validade do exame psicológico está condicionada a quatro requisitos: 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) exigência de critérios objetivos; e 4) garantia de recurso administrativo. Obedecidos esses critérios, inexiste ilegalidade a ser sanada. Súmula 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 7. O art. 62 da Lei n. 4.949/2012 exige que a banca examinadora seja composta por, no mínimo, três especialistas, o que não obriga a assinatura do laudo de avaliação psicológica por três profissionais da área. 8. Os laudos particulares juntados pela autora atestando a sua aptidão para assumir o cargo em questão não podem ser substituídos pela a avaliação psicológica realizada durante o certame, por ser a única avaliação idônea para aferir as condições ideais para a aptidão necessária e obrigatória para ingresso na carreira da Polícia Civil. Apelação cível desprovida.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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