TJDF 198 - 1118469-00009611020168070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA E EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DOCUMENTÇÃO COMPROVANDO OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCONTÉSTÁVEL PELAS APELANTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como acatar a excludente de responsabilidade por caso fortuito, eis que a responsabilidade da 2ª) Apelante, como fornecedoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, posto que, pela teoria do risco, esta deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. 2. As empresas transportadoras têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano causado. 3. Portanto, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro, seja por culpa de terceiro, ou caso fortuito não há que ser eximida. 4. A suspensão da ação em razão da decretação da liquidação extrajudicial já foi apreciado em ?Decisão Interlocutória?, da qual não houve recurso, restando preclusa a discussão da questão nesse momento. 5. O valor da reparação não pode se irrisório, a ponto de não minorar a intensa dor sofrida, durante longo tempo, e de não configurar penalidade efetiva; nem pode ser excessivo, a ponto de inviabilizar a atividade empresarial da ré. 6. Assim, o quantum indenizatório fixado na r. sentença restou escorreito, dentro do patamar consolidado em casos análogos, no seio dessa eg. Corte. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA E EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. DOCUMENTÇÃO COMPROVANDO OCORRÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCONTÉSTÁVEL PELAS APELANTES. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como acatar a excludente de responsabilidade por caso fortuito, eis que a responsabilidade da 2ª) Apelante, como fornecedoras de serviço de transporte coletivo é objetiva, posto que, pela teoria do risco, esta deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. 2. As empresas transportadoras têm o dever de, independentemente de culpa, reparar os danos ocasionados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano causado. 3. Portanto, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro, seja por culpa de terceiro, ou caso fortuito não há que ser eximida. 4. A suspensão da ação em razão da decretação da liquidação extrajudicial já foi apreciado em ?Decisão Interlocutória?, da qual não houve recurso, restando preclusa a discussão da questão nesse momento. 5. O valor da reparação não pode se irrisório, a ponto de não minorar a intensa dor sofrida, durante longo tempo, e de não configurar penalidade efetiva; nem pode ser excessivo, a ponto de inviabilizar a atividade empresarial da ré. 6. Assim, o quantum indenizatório fixado na r. sentença restou escorreito, dentro do patamar consolidado em casos análogos, no seio dessa eg. Corte. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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