TJDF 198 - 1118484-07177839620178070001
DIREITO CIVIL. GESTORA DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HOMENAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços de gestão condominial deve atender ao postulado da função social do contrato. 2. Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a motivação, detinha o condomínio a faculdade de manter ou rescindir o pacto. 3. Constituía ônus da contratada/apelante contestar, de forma específica, o relatório do Conselho Consultivo do condomínio, elaborado e anexado aos autos, que apurou a apropriação de parte da receita pela requerida. 4. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento de primeira instância deve ser veiculado por meio de recurso adequado, não sendo as contrarrazões peça indicada para tal finalidade. 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. GESTORA DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HOMENAGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços de gestão condominial deve atender ao postulado da função social do contrato. 2. Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a motivação, detinha o condomínio a faculdade de manter ou rescindir o pacto. 3. Constituía ônus da contratada/apelante contestar, de forma específica, o relatório do Conselho Consultivo do condomínio, elaborado e anexado aos autos, que apurou a apropriação de parte da receita pela requerida. 4. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento de primeira instância deve ser veiculado por meio de recurso adequado, não sendo as contrarrazões peça indicada para tal finalidade. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão