main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1118545-07107128920178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OBEDIÊNCIA A PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO PACTUADA LICITAMENTE. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVE SER RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO.  1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação anulatória, com pedido de tutela provisória, de ato administrativo que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. 1.1. Recurso aviado para que, em sede de preliminar, seja permitida a produção de provas a fim de demonstrar que os produtos se deterioraram por armazenamento e manuseio inadequado uma vez que não foi intimada para realização de diligências e para requerer contraprovas. 1.2. Aduz, ainda, no mérito, que a sentença justificou a  multa de forma indevida e com fundamento impertinente. Portanto, alega que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato afigura-se incorreto, pois pune a autora até mesmo por aquilo que ela cumpriu de forma correta. 2. Preliminar. Diz a sentença, com razão: ?A autora teve oportunidade para manifestação o curso do procedimento administrativo antes da aplicação da pena, bem como após, por meio da interposição de recurso administrativo contra a decisão sancionatória (ID 9827617 - fl. 02). A documentação anexada indica que a empresa recebeu diversas notificações sobre diligências realizadas durante a vigência do contrato em que se constatou que os produtos eram impróprios para consumo[...]?. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Mérito. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Não o fazendo, corre o risco de  perder a demanda. 3.1 No caso, a autora não demonstrou que os vícios dos produtos decorreram do armazenamento feito pela Administração Pública.     4. Em relação à multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, a sentença revela-se correta, uma vez que assevera que ?(...) o percentual previsto no contrato para descumprimento de qualquer cláusula, exceto prazo de entrega, era de 20%. Logo, não foi aplicado o valor máximo da pena, o que denota a observância da proporcionalidade da pena em face da infração praticada (...)?. 4.1. Com efeito, de acordo com a avença realizada entre as partes e conforme o princípio do pacta sunt servanda, a multa não se revela desproporcional, porquanto prevista no contrato. 5. Apelação improvida.   

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão