TJDF 198 - 1118546-07260228920178070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para determinar à ré que preste à autora os serviços de home care 24 (vinte e quatro) horas compatíveis com seu quadro clínico, conforme recomendação médica. 2. A relação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual (arts. 47 c/c 54, § 4º do CDC). 3. Apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente, não podendo a operadora do plano de saúde deliberar sobre qual é o melhor tratamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos para determinar à ré que preste à autora os serviços de home care 24 (vinte e quatro) horas compatíveis com seu quadro clínico, conforme recomendação médica. 2. A relação de direito estabelecida entre o autor e a empresa prestadora de assistência médica é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual (arts. 47 c/c 54, § 4º do CDC). 3. Apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente, não podendo a operadora do plano de saúde deliberar sobre qual é o melhor tratamento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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