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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118548-00111251620168070007

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 360, I DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à monitória para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual do autor em relação aos débitos no valor de R$ 17.838,00; b) extinguir o feito com resolução do mérito para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 14.067,49 em face da primeira requerida/embargante e de R$ 1.392,51 em desfavor da segunda requerida; c) diante da sucumbência recíproca, foram condenadas, pro rata, autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação. 1.1. As requeridas/embargantes apelam requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de inadimplemento contratual diante de homologação do plano de recuperação extrajudicial que enseja a extinção da obrigação em decorrência de novação. 1.2. A requerente/embargada apela também requerendo a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios bem como às cominações legais por litigância de má-fé, tendo em vista as mesmas terem ferido o Princípio do Dever de Cooperação Processual. 1.3. Sustenta que, apesar do Magistrado ter entendido ser incontroversa a celebração do contrato havido entre as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante aduzindo que o decisum não condiz com as razões de fato e de direito que a levaram socorrer-se do Poder Judiciário para a satisfação de seus créditos. 2. Inexiste a hipótese de error in judicando no decisum quando o julgador, ainda que tenha decidido contrariamente em parte à tese defensiva do apelante, examina todas as questões suscitadas nos autos. 2.1. Ademais, os referidos tópicos suscitados foram repisados na análise de mérito do recurso que culminou pela manutenção da sentença recorrida. 3. Do título executivo em favor da requerente/embargada. 3.1. É questão incontroversa a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente em prestação de serviços contábeis em favor das rés/embargantes, que vieram a ensejar a emissão de notas fiscais e boletos apresentados, as quais consignam obrigações de pagar quantia certa. 3.2. De outro lado, as requeridas não contestam a prestação dos serviços que originou a emissão das notas fiscais e boletos em favor da autora. 3.3. De acordo com o artigo 360, I, do Código Civil, ?Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;?. 3.4. Em relação ao débito R$ 17.838,00, restou comprovada a novação da dívida em decorrência de homologação de plano de recuperação extrajudicial, inexistindo mora das devedoras. 3.5. Em relação aos créditos descritos nos boletos bancários nos valores de R$ 15.460,00 devidos pela primeira embargante e R$ 1.392,51 devidos pela segunda embargante, estes não constam no plano de recuperação extrajudicial não havendo prova de que tenha ocorrido a novação do referido crédito. 3.6. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbiria ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Da litigância de má-fe. 4.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.2. No caso em questão, as partes requeridas/embargantes somente apresentaram defesa e se utilizaram de todos os meios admitidos em direito para afastar a pretensão autoral. 4.3. Na hipótese, as requeridas não alteraram a verdade dos fatos, mas apenas se utilizaram de seus direitos de defesa, não ficando evidenciado nos autos comportamento que implique em ato atentatório a dignidade da justiça. 5. Dos honorários advocatícios. 5.1. Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor valor atualizado da obrigação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 5.2. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC, proibida a compensação. . 6. Apelações improvidas.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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