TJDF 198 - 1118553-07162595820178070003
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA E MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL POR CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, afastar a incidência de cláusula penal por cancelamento e para declarar a inexistência de débitos a partir da data de publicação da sentença, ressalvados aqueles relativos a serviços prestados anteriormente ou seus respectivos encargos moratórios. 2 - Embora a ré afirme que na localidade onde a autora situa-se há cobertura por antenas, não tendo sido constatado qualquer falha de rede, e ressalve que a cobertura do sinal, que se dá por ondas de rádio, está sujeita a condições que possam prejudicar a sua propagação, isso não é o bastante para garantir ou atestar a adequada e razoável qualidade na prestação dos serviços contratados pela autora. Tanto o é que, a despeito de todos esses fatores, variadas foram as reclamações registradas por ela em serviço de atendimento ao cliente, bem como junto a Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Tampouco a simples tarifação pela ré dos serviços utilizados pela autora é suficiente a demonstrar que esta o obteve na qualidade desejada, pretendida e prometida quando entabulado o contrato. 3 - Configurada a inadimplência contratual da ré, adequada a rescisão contratual, afastando-se a incidência da cláusula penal por cancelamento, bem como a possibilidade de cobrança futura de outras quantias a partir da sentença, ressalvada aqueles referentes a serviços anteriormente prestados e seus devidos consectários. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA E MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL POR CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, afastar a incidência de cláusula penal por cancelamento e para declarar a inexistência de débitos a partir da data de publicação da sentença, ressalvados aqueles relativos a serviços prestados anteriormente ou seus respectivos encargos moratórios. 2 - Embora a ré afirme que na localidade onde a autora situa-se há cobertura por antenas, não tendo sido constatado qualquer falha de rede, e ressalve que a cobertura do sinal, que se dá por ondas de rádio, está sujeita a condições que possam prejudicar a sua propagação, isso não é o bastante para garantir ou atestar a adequada e razoável qualidade na prestação dos serviços contratados pela autora. Tanto o é que, a despeito de todos esses fatores, variadas foram as reclamações registradas por ela em serviço de atendimento ao cliente, bem como junto a Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Tampouco a simples tarifação pela ré dos serviços utilizados pela autora é suficiente a demonstrar que esta o obteve na qualidade desejada, pretendida e prometida quando entabulado o contrato. 3 - Configurada a inadimplência contratual da ré, adequada a rescisão contratual, afastando-se a incidência da cláusula penal por cancelamento, bem como a possibilidade de cobrança futura de outras quantias a partir da sentença, ressalvada aqueles referentes a serviços anteriormente prestados e seus devidos consectários. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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