TJDF 198 - 1118554-07099205520188070001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. RECUSA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para obrigar a ré a fornecer o medicamento denominado AVASTIN, conforme indicado pelo médico da autora, sob pena de multa diária, e a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A recusa indevida do Plano de Saúde em fornecer o medicamento prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que a autora foi privada do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação para obter o fármaco, agravando a sua situação clínica, o que lhe causou intenso sofrimento, angustia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 3. Considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 4. Apelação da autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. RECUSA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para obrigar a ré a fornecer o medicamento denominado AVASTIN, conforme indicado pelo médico da autora, sob pena de multa diária, e a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A recusa indevida do Plano de Saúde em fornecer o medicamento prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que a autora foi privada do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação para obter o fármaco, agravando a sua situação clínica, o que lhe causou intenso sofrimento, angustia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 3. Considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 4. Apelação da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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