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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118571-07083616620188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA EM DÉBITO AUTOMÁTICO, INSUFICIÊNCIA DE SALDO. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente do parcelamento automático de dívida de cartão de crédito, que o autor aduz não ter dado causa, cumulado com a restituição do valor pago em dobro e a reparação por danos morais. 1.1. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que o estorno do débito por ausência de saldo não configura defeito na prestação de serviço, mas exercício regular de direito da operadora do cartão. 1.2. Na apelação, o autor reitera o pedido formulado na inicial, pedindo a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e o réu condenado à indenização de danos morais. 2. A responsabilidade de diligenciar se a conta corrente possui saldo suficiente para pagar a dívida é do consumidor, não podendo ser imputada ao banco credor. 2.1. Precedente: ?(...) Se o pagamento da fatura do cartão de crédito e outras despesas estava na modalidade de débito automático, como afirmado na petição inicial, fato este que resultou de autorização do próprio recorrente, não há como imputar culpa ao recorrido, isto porque, esta é exclusiva do recorrente que, sabedor que o pagamento da fatura era por débito em conta corrente, não dispunha de saldo suficiente para cobrir o valor da fatura, ficando esta com saldo negativo em razão de sua própria conduta (...)  No presente caso, não há que se falar em dano moral, isto porque, toda situação foi provocada pelo próprio recorrente que, na data do pagamento da fatura do cartão de crédito, não dispunha de saldo em conta corrente. (...) (20130110327160ACJ, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 31/01/2014 3. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa. 4. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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