TJDF 198 - 1118618-07269279420178070001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6194/74 COM ALTERAÇÕES PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO CEJUSC. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Para os casos de invalidez permanente parcial, o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 3. Quando houver perda de média repercussão, deverá haver redução do valor parcial de R$ 9.450,00 no percentual de 50% (cinquenta por cento). 4. Presume-se imparcial a perícia realizada no CEJUSC, em sede de conciliação, haja vista que são conduzidas por auxiliares da Justiça, especificamente para as demandas de cobrança de seguro DPVAT. 5. Prevê a súmula nº 318 do STJ que somente a parte autora possui interesse recursal para arguir vício da sentença ilíquida, na hipótese de pedido certo e determinado formulado na exordial. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6194/74 COM ALTERAÇÕES PELA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474. AVALIAÇÃO REALIZADA PELO CEJUSC. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474, que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. Para os casos de invalidez permanente parcial, o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece o limite de 70% sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00), procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano. 3. Quando houver perda de média repercussão, deverá haver redução do valor parcial de R$ 9.450,00 no percentual de 50% (cinquenta por cento). 4. Presume-se imparcial a perícia realizada no CEJUSC, em sede de conciliação, haja vista que são conduzidas por auxiliares da Justiça, especificamente para as demandas de cobrança de seguro DPVAT. 5. Prevê a súmula nº 318 do STJ que somente a parte autora possui interesse recursal para arguir vício da sentença ilíquida, na hipótese de pedido certo e determinado formulado na exordial. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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