TJDF 198 - 1118642-07265295020178070001
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ. 2. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 3. A ausência de exigência da declaração de bagagem por parte da companhia aérea implica em assunção ao risco da atividade no caso de extravio da bagagem. Portanto, devida a reparação material. 3.1. O valor arbitrado a título de danos materiais apresenta-se razoável, incluindo bens como vestuário e produtos de higiene pessoal. 4. O extravio de bagagem do consumidor, com perda de bens pessoais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. 4.1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ. 2. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 3. A ausência de exigência da declaração de bagagem por parte da companhia aérea implica em assunção ao risco da atividade no caso de extravio da bagagem. Portanto, devida a reparação material. 3.1. O valor arbitrado a título de danos materiais apresenta-se razoável, incluindo bens como vestuário e produtos de higiene pessoal. 4. O extravio de bagagem do consumidor, com perda de bens pessoais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. 4.1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão