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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118657-07139631820178070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PROVENTOS DE APOSENTADORIA.  SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.  RESSARCIMENTO.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  SUSPENSÃO DO PRAZO.  PREJUDICIAL AFASTADA.  PAGAMENTO PARCIAL.  COMPROVAÇÃO.  CONDENAÇÃO REDUZIDA.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI Nº 11.690/2009.  ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.  RECONHECIMENTO PELO STF DE REPERCUSSÃO GERAL.  RE Nº 870.847/SE.  APLICAÇÃO DO IPCA-E A TODO O PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de cobrança manejadas em desfavor da Fazenda Pública e, nos termos do artigo 4º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, que não corre até decisão final da Administração ou até que essa pratique ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que, uma vez julgado procedente ou improcedente o pedido formulado no requerimento administrativo apresentado pelo interessado, a suspensão do interregno prescricional cessa e a decisão administrativa passa a consistir na causa interruptiva da prescrição, voltando a correr pela metade (dois anos e meio). 2 - Tendo em vista que o Réu/Apelante colacionou aos autos provas hábeis a demonstrar a efetiva ocorrência de pagamento dos proventos de aposentadoria relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2012, impõe-se a modificação da sentença, quanto ao ponto. 3 - De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, ?O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?. 4 - Da leitura do referido julgamento paradigmático, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às condenações judiciais da Fazenda Pública, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão. Prejudicial  de  mérito  rejeitada. Apelação  Cível  parcialmente  provida.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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