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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118670-07229811720178070001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR.  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.  COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.  ATRASO.  ENTREGA.  PRAZO NÃO ESTIPULADO.  COOPERATIVA HABITACIONAL.  INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.  DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.  COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (602) no sentido de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2 - A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não houve desistência da Autora/Apelada, mas sim inadimplemento por parte da cooperativa, o que atrai a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. 3 - Com a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da Cooperativa/Apelante, impõe-se a restituição das parcelas pagas, de forma integral, nos termos do que dispõe o no Enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 4 - Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de pactuação e de pagamento de comissão de corretagem, mas sim de valor pago a título de sinal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Apelação  Cível  desprovida.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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