TJDF 198 - 1118670-07229811720178070001
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. PRAZO NÃO ESTIPULADO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (602) no sentido de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2 - A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não houve desistência da Autora/Apelada, mas sim inadimplemento por parte da cooperativa, o que atrai a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. 3 - Com a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da Cooperativa/Apelante, impõe-se a restituição das parcelas pagas, de forma integral, nos termos do que dispõe o no Enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 4 - Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de pactuação e de pagamento de comissão de corretagem, mas sim de valor pago a título de sinal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. PRAZO NÃO ESTIPULADO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (602) no sentido de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas?. 2 - A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não houve desistência da Autora/Apelada, mas sim inadimplemento por parte da cooperativa, o que atrai a incidência do art. 389 do Código Civil, segundo o qual ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado?. 3 - Com a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da Cooperativa/Apelante, impõe-se a restituição das parcelas pagas, de forma integral, nos termos do que dispõe o no Enunciado nº 543 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. 4 - Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique a existência de pactuação e de pagamento de comissão de corretagem, mas sim de valor pago a título de sinal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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