TJDF 198 - 1118671-07292411320178070001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a pedido não acolhido. 2 - Configurado que cabia a cada um dos cônjuges assumir as dívidas incidentes sobre os imóveis com que foram congratulados no acordo de partilha, transferindo para si os respectivos imóveis, implica dano moral o fato de o Autor vir a responder a Execuções Fiscais, relativas a tributos não pagos pela Ré, incidentes sobre imóvel a ela destinado na divisão de patrimônio. No âmbito de tais ações houve até mesmo penhora de valores, sem prejuízo da prévia anotação do nome do Autor em dívida ativa. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, impõe-se sua minoração para quantia razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL. DISPOSITIVO DO JULGADO. COERÊNCIA COM A TÉCNICA. PARTILHA DE BENS ENTRE CÔNJUGES. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM DESFAVOR DO OUTRO CÔNJUGE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O dispositivo do julgado, como recomenda a melhor técnica processual, conteve apenas aquilo que foi acolhido pelo Julgador, de forma que inexiste omissão na sentença em razão da ausência de rejeição no dispositivo a pedido não acolhido. 2 - Configurado que cabia a cada um dos cônjuges assumir as dívidas incidentes sobre os imóveis com que foram congratulados no acordo de partilha, transferindo para si os respectivos imóveis, implica dano moral o fato de o Autor vir a responder a Execuções Fiscais, relativas a tributos não pagos pela Ré, incidentes sobre imóvel a ela destinado na divisão de patrimônio. No âmbito de tais ações houve até mesmo penhora de valores, sem prejuízo da prévia anotação do nome do Autor em dívida ativa. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, impõe-se sua minoração para quantia razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão