TJDF 198 - 1118673-07116284320188070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que nem sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título executivo, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DE MERCADO DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Diante da redação dada pela Lei nº 13.043/2014 ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, ficou superado o antigo entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a Ação de Depósito em que convertida a Ação de Busca e Apreensão deveria ter como referência o equivalente em dinheiro do automóvel não localizado. A regulamentação da Ação de Depósito contida no Código de Processo Civil de 1973 limitava o valor a ser recebido pelo credor ao montante de equivalência do bem, limitação essa que não existe para a Ação de Execução. Até mesmo o fato de o Código de Processo Civil de 1973 tratar da Ação de Execução em Livro diverso daquele em que contida a disciplina da Ação de Depósito demonstra que o propósito da alteração de redação promovida pela Lei nº 13.043/2014 no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 foi justamente tirar a restrição antes existente. 2 - Realizada a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o Feito não mais diz respeito ao veículo (que nem sequer foi localizado). A Execução tem como referência o título executivo, composto pelas regras que tiverem sido pactuadas pelos contratantes no exercício da sua autonomia da vontade, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de o valor ser superior ao da tabela FIPE. Com efeito, o veículo já não mais interessa à demanda, porque o que se executa é a obrigação de pagamento inscrita no título. 3 - Constatado que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado pelas partes, não há que se falar em excesso de execução. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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