TJDF 198 - 1118682-07126918620178070018
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 35/2016. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06.11.2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. A avaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do cargo, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações, rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 3. Cabível a alegação de que o teste psicotécnico foi realizado de forma objetiva, tendo em vista o Edital Normativo nº 35, estabelecer, em seu item 14, critérios explícitos para a realização do referido exame, estando comprovado, assim, a existência de critérios objetivos preestabelecidos. 4. Deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Oficial da PMDF quando restar evidenciada a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 5. Reformada a sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados nos moldes do art . 85, § 3º, I, do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 35/2016. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06.11.2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. A avaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do cargo, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações, rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 3. Cabível a alegação de que o teste psicotécnico foi realizado de forma objetiva, tendo em vista o Edital Normativo nº 35, estabelecer, em seu item 14, critérios explícitos para a realização do referido exame, estando comprovado, assim, a existência de critérios objetivos preestabelecidos. 4. Deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Oficial da PMDF quando restar evidenciada a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 5. Reformada a sentença, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários arbitrados nos moldes do art . 85, § 3º, I, do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11º, do CPC. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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