main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1118699-07110033720178070003

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula n° 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Ademais, o apelante não comprovou a inadimplência do consumidor capaz de justificar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato que, por si só, enseja reparação por danos morais, sendo dispensável a prova dos danos experimentados pelo requerente, que se presumem. 4. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao visar inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito, entendo que o valor arbitrado na r. sentença foi justo e ponderado. 7. Os juros de mora nos casos de dano moral advindo de responsabilidade contratual incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão