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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118756-07090590620178070001

Ementa
EMENTA   APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIDOS. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE FORMA GENÉRICA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA 7, ?d?. ART. 52, CDC. VIOLADO. ABUSIVA. CLÁUSULA ?8.2?. SÚMULA 543, STJ. DESRESPEITADA. CLÁUSULA ?9.1?. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSICIONAMENTO STJ. MANTIDA. CLÁUSULA ?9.2?. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXTRAPOLADAS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. CLÁUSULA ?12.2.1?. ART. 25, LEI nº 9.514/97. VIOLADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURADAS. CLÁUSULA ?24.1?. NÃO ANALISADA. ABUSIVIDADE E NULIDADE. NÃO DECLARADAS. CLÁUSULA ?24.2?.  POLUIÇÃO VISUAL. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 15%. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Ação Civil Pública trata de interesses individuais homogêneos, tendo em vista que se trata de lesões a vários consumidores decorrentes da mesma relação contratual consumerista, que é a aquisição de unidades imobiliárias. 1.1. Não se pode afastar a relevância social da matéria com fundamento em único procedimento administrativo ter originado a ação, visto que não há nenhuma previsão legal que exija a propositura de mais de um procedimento administrativo para que o Ministério Público tenha legitimidade, além disso, inquestionável a dimensão da lesão ocasionada pelo empreendimento diante de todos os adquirentes. 1.2. Não há invasão na atuação da Defensoria Pública ou na seara particular, considerando que todos os consumidores são livres para escolher a maneira como querem propor ações no judiciário, que nesses casos tanto poderá ser de maneira individual como também através de representação pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A concessão de tutela de evidência prevista na alínea ?f? do dispositivo da sentença está de acordo com o requerido pelo autor da ação na inicial, cumpre os requisitos legais e, portanto, não caracteriza julgamento ultra petita. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 3. No mérito recursal, a apelante Soltec aponta a inexistência de contrato de adesão, visto que o contrato foi celebrado de forma livre e consentida entre as partes e também pugna pela análise das cláusulas de acordo com cada caso concreto para que não seja violada a equação econômico-financeira no ajuste e no ato jurídico perfeito. 3.1. A cláusula 7, ?d?, ao estabelecer que a apelante não se obriga a conceder descontos na amortização antecipada, viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, porque desobriga o vendedor dessa concessão, o que demonstra abusividade e desproporcionalidade frente aos consumidores diante da liberalidade que se impõe. 3.2. A cláusula 8, item ?8.2? está em desacordo com a determinação da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que afasta a obrigatoriedade de imediata restituição das parcelas pagas de forma integral em caso de rescisão contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que ?não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias? (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, afastada a abusividade/nulidade da cláusula 9, item ?9.1?. 3.4. A cláusula 9, item ?9.2?,  é abusiva, uma vez que coloca os consumidores em situação de desvantagem extrapolando a razoabilidade e proporcionalidade, visto que as hipóteses de caso fortuito ou força maior estipuladas são inerentes aos riscos da atividade devendo já ser incluídas no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3.5. A cláusula 12, item ?12.2.1?, está em desconformidade com o disposto no artigo 25 da lei nº 9.514/97 por ter condicionado a liberação do gravame à averbação da carta de habite-se, diferentemente da legislação que apenas exige a quitação da obrigação para baixa do gravame incidente sobre os imóveis nos contratos firmados com alienação fiduciária. Logo, mantida a declaração de abusividade e nulidade. 3.6. A cláusula 24, item ?24.1? não foi analisada, visto que o dispositivo da sentença não a declarou abusiva ou nula, embora tenha sido analisada na fundamentação como ?vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedora, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC?. 3.7. A cláusula 24, item ?24.2? é abusiva, visto que não se pode permitir que sejam utilizadas atividades publicitárias sem limitação e ainda de forma gratuita por oferecer abusividade aos vendedores do empreendimento frente aos compradores que em nada se beneficiarão com essa propaganda, tendo ainda que conviver com a poluição visual por ?livre escolha? da outra parte. 3.8. A estipulação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) em caso de descumprimento do dever de abster de ofertar as cláusulas consideradas nulas e abusivas na sentença não tem patamar excessivo, na medida em que incumbe ao magistrado determinar esse valor após análise da gravidade dos prejuízos, bem como o valor da causa inicial, sem que a legislação vigente tenha lhe estabelecido um limite para tanto. 4. Embora se tenha reconhecido a abusividade de algumas cláusulas contratuais, certo é que a conduta da requerida não foi significativa a ponto de causar repulsa coletiva ou ato considerado intolerável pela sociedade que justifique a condenação em danos morais coletivos. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor da ação não provido. Apelação da ré parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 26/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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