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Jurisprudência


TJDF 198 - 1118793-07194017620178070001

Ementa
EMENTA  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIAGEM DE ÔNIBUS. TROCA DE VEÍCULOS. ATRASO. DANO MORAL. ART. 14, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?  1.1. No caso em análise, a empresa responsável pelos veículos responde objetivamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que os passageiros chegaram ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso em razão da necessidade de por 4 (quatro) vezes efetuar a troca dos veículos que não tinham condições mecânicas de prosseguir. 1.2. Não está configurado o caso fortuito, dado que os problemas mecânicos apresentados pelos mecânicos não eram impossíveis de se evitar, já que a manutenção dos seus veículos é uma responsabilidade da empresa, e, portanto, restou configurada sua negligência na prestação dos seus serviços. 1.3. Necessária a indenização por danos morais, visto que os passageiros se submeteram a um atraso de mais de 12 (doze) horas na estimativa da viagem, o que não pode ser considerado como corriqueiro ou até mesmo um mero aborrecimento, em razão de necessidade de troca de 4 (quatro) veículos pelas más condições de uso desses. 2. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 2.1. No caso em apreço, o valor estipulado apresenta-se razoável e observa os critérios. 3. A indenização por danos materiais é necessária, visto que os passageiros tiveram despesas com alimentação durante a viagem que teve atraso de mais de 12 (doze) horas, e ainda que devessem ter se programado para uma viagem de longa distância o percurso demandou mais tempo que o previsto. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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